Revisão de sentenças por tese firmada em REsp repetitivo

A coisa julgada costuma ser apresentada como o ponto final do processo. Nas relações que se prolongam no tempo, porém, ela nunca foi exatamente um ponto final. Sempre carregou consigo uma cláusula implícita: vale enquanto as coisas permanecerem como estão.

É o que dispõe o artigo 505, I, do Código de Processo Civil (CPC). Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a sentença pode ser revista se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. O exemplo clássico é o da pensão alimentícia: mudam a necessidade de quem recebe ou a possibilidade de quem paga, revê-se o valor. Também não há maior controvérsia quando a mudança vem do legislador.

A pergunta que o Superior Tribunal de Justiça acaba de enfrentar é outra: e quando a mudança vem do…


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Fonte: conjur.com.br