A principal hipótese de cabimento dos embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, prevista no artigo 894, II, da CLT, ocorre quando uma decisão de Turma diverge do entendimento adotado por outra Turma do tribunal.
Ou seja, a finalidade precípua dos embargos é uniformizar, entre as turmas do TST, a interpretação do Direito.
O artigo 78, II, do Regimento Interno do TST atribui à Subseção I de Dissídios Individuais (SbDI1) a competência para julgar esses embargos.
A SbDI1 tem competência até mesmo para contrariar o entendimento de quatro das oito Turmas do TST, já que o artigo 72 do RITST desloca para o Pleno a competência para julgar questões controvertidas somente quando a SbDI1 se inclinar por contrariar decisões reiteradas de cinco Turmas.
Na prática, isso…
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Fonte: conjur.com.br
