A apreensão de passaporte como medida executiva atípica é lícita se houver indícios de que o devedor oculta bens e ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência. A medida coercitiva deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sem configurar violação do direito de ir e vir.
Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou Habeas Corpus impetrado por devedores e manteve a apreensão de seus passaportes em uma execução trabalhista.
A disputa teve início na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Após o trânsito em julgado de uma condenação…
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Fonte: conjur.com.br
